Falamos no post anterior dos abatimentos dos materiais para calculo do ISS em São Paulo.
Agora iremos falar do que não é possível abater, com base no artigo 31, § 6°, do Regulamento do ISS-SP/2012 (Decreto nº 53.151/2012) e com base nas “Planilhas de Fiscalização” da Prefeitura de São Paulo, não são dedutíveis as notas fiscais com as seguintes características:
- Nota Fiscal que não conste o local da obra;
- Emitida com data posterior à data da emissão da NFS-e;
- Nota Fiscal irregular (material) – ex.: nota ao consumidor;
- Material que não se agrega à obra (exemplos: divisórias, persianas, ar-condicionado, carpetes, instalações de equipamentos de informática etc.);
- Ferramentas, equipamentos de proteção, andaimes;
- Fretes, carretos, insumos;
- Locação de máquinas, equipamentos, caçambas e outros;
- Nota Fiscal irregular (subempreitada) – ex.: empresa de fora do município sem NFTS;
- Nota Fiscal de Serviços não dedutíveis (todos aqueles não enquadrados nos itens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15);
- NFS-e ou NFTS sem indicação dos documentos fiscais que comprovem as deduções de materiais e subempreitada sem informação do número do Cadastro da Obra.